JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001559-73.2022.5.02.0502

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Recurso de Revista 1001559-73.2022.5.02.0502, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos artigos 855-B ao 855-E da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PROVIMENTO. É cediço que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, houve a inserção do procedimento de jurisdição voluntária perante a Justiça do Trabalho, previsto nos artigos 855-B ao 855-E da CLT. Da análise dos artigos supracitados, há que se ressaltar que, de fato, o magistrado não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo a ele apresentado. Entretanto, a sua atuação deve restringir-se à análise quanto ao preenchimento dos requisitos encartados no artigo 855-B, notadamente o de que as partes devem apresentar petição conjunta, assinada por advogado e que a representação processual das partes não pode ser feita pelo mesmo patrono. Não se perde de vista, ademais, ser da competência do juiz proceder à análise dos pressupostos de validade que qualquer negócio jurídico deve possuir, os quais são descritos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei). Registre-se, por oportuno, que o juiz, caso entenda necessário algum esclarecimento acerca do acordo apresentado, pode designar audiência para se certificar de que a avença efetivamente seja fruto da vontade livre dos requerentes. Tal procedimento, que se encontra expressamente previsto no artigo 855-D da CLT, enaltece, inclusive, a participação das partes na tomada de decisão. Nesse viés, portanto, o magistrado não pode presumir a existência de mácula do negócio jurídico, antes de proceder a uma investigação que lhe traga elementos contundentes que respaldem essa conclusão. Tais aspectos corroboram o entendimento de que a interpretação que deve ser dada para casos envolvendo homologação de acordo extrajudicial é a de que, a menos que haja algum vício decorrente da inobservância dos requisitos previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT, a regra deve ser a de respeitar a vontade das partes. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional considerou correta a decisão do Juízo de origem, no sentido de não homologar o acordo extrajudicial apresentado, ao fundamento de que o objeto do acordo é apenas o pagamento de verbas rescisórias incontroversas, relativas a contrato com vigência de mais de quatorze anos, não havendo qualquer prova de concessões mútuas, mas apenas o objetivo da empregadora de obter a quitação total do contrato de trabalho, de forma parcelada. Ocorre que, o simples fato de o acordo versar sobre o pagamento parcelado das verbas rescisórias não corresponde a nenhuma circunstância impeditiva da homologação pretendida, por não estar prevista nos artigos 855-A a 855-E da CLT. Nesse contexto, manter a decisão do Tribunal Regional significa, em tese, negar a vigência aos mencionados dispositivos que tratam do procedimento de jurisdição voluntária, o qual privilegia a autocomposição perante a Justiça do Trabalho. A par disso, não consta no acórdão a existência de qualquer vício a afetar a validade do negócio jurídico, ou prejuízo para o empregado. Estando presentes os requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como aqueles elencados no artigo 855-B e 855-C da CLT, não há óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001559-73.2022.5.02.0502. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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