- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 1001711-03.2022.5.02.0024, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADORA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VÍCIO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos artigos 855-B ao 855-E da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VÍCIO INEXISTENTE. É cediço que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, houve a inserção do procedimento de jurisdição voluntária perante a Justiça do Trabalho, previsto nos artigos 855-B ao 855-E da CLT. Da análise dos artigos supracitados, há que se ressaltar que, de fato, o magistrado não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo a ele apresentado. Entretanto, a sua atuação deve restringir-se à análise quanto ao preenchimento dos requisitos encartados no artigo 855-B, notadamente o de que as partes devem apresentar petição conjunta, assinada por advogado e que a representação processual não pode ser feita pelo mesmo patrono. Não se perde de vista, ademais, ser da competência do juiz proceder à análise dos pressupostos de validade que qualquer negócio jurídico deve possuir os quais são descritos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei). Registre-se, por oportuno, que o próprio artigo 855-D estabelece o procedimento a ser realizado pelo juiz, caso entenda necessário algum esclarecimento acerca do acordo apresentado, que consiste na designação de audiência, procedimento que enaltece a participação das partes na tomada de decisão. Nesse viés, não lhe é dado, portanto, presumir a existência de mácula do negócio jurídico, antes de proceder a uma investigação que lhe traga elementos contundentes que respaldem essa conclusão. Tais aspectos corroboram o entendimento de que a interpretação que deve ser dada para casos envolvendo homologação de acordo extrajudicial é a de que, a menos que haja algum vício decorrente da inobservância dos requisitos previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B da CLT, a regra deve ser a de respeitar a vontade das partes. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional deixou de homologar o acordo apresentado, ao fundamento de que as partes não poderiam transacionar acerca do vínculo de emprego, visto que a homologação excluiria a possibilidade de cobrança de tributos de interesse da União, sobre eventual relação empregatícia. Verifica-se que as razões que levaram o egrégio Tribunal Regional a manter a sentença que não homologou o acordo apresentado pelas partes, notadamente o fato de as partes transacionarem no sentido da inexistência de vínculo de emprego, são circunstâncias que não constam nos artigos 855-B a 855-E como impeditivos para a homologação da transação, de modo que manter a decisão do Tribunal Regional significa, em tese, negar a vigência dos mencionados artigos que tratam sobre o procedimento de jurisdição voluntária que privilegia a autocomposição perante a Justiça do Trabalho. A par disso, não consta no acórdão a existência de qualquer vício a afetar a validade do negócio jurídico, ou prejuízo para o empregado . Ressalte-se, por oportuno, que o simples fato de as partes transacionarem acerca da ausência de vínculo de emprego não é suficiente para que seja indeferido o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Ora, nos casos em que são celebrados acordos judicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é possível as partes transacionarem sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Tal entendimento restou consolidado na Orientação Jurisprudencial 398 da SDI-1, a qual dispõe como se dará o recolhimento das contribuições previdenciárias para os casos em que há homologação do acordo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Observa-se, assim, que o fato de a transação extrajudicial abranger o não reconhecimento do vínculo de emprego, não consiste em obstáculo à validade da avença. Desse modo, estando presentes os requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como aqueles previstos para a homologação de acordo extrajudicial elencados no artigo 855-B da CLT, não há óbice para a homologação integral do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001711-03.2022.5.02.0024. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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