JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010560-49.2017.5.15.0038

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0010560-49.2017.5.15.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTODO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.CONTRADITA DA TESTEMUNHA POR SER ELA AUTORA DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA A MESMA EMPRESA. SÚMULA Nº 357 DO TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, elucidou-se que, embora o Regional tenha concluído em sentido oposto à jurisprudência deste Tribunal, dessa decisão não resultou prejuízo processual algum à reclamante, para efeito do artigo 794 da CLT, uma vez que os pedidos foram analisados com base em outras provas dos autos (depoimento das partes, perícia, cartões de ponto). Nesse contexto, não obstante não ser o caso de testemunha suspeita, não houve prejuízo a ensejar a nulidade processual por cerceamento de defesa . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010560-49.2017.5.15.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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