JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000295-02.2014.5.05.0222

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0000295-02.2014.5.05.0222, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DE 1984. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumentos de nível por mérito (promoções por merecimento) previstos nas Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, é oportuno ressaltar que, conforme já registrado nas decisões anteriormente proferidas, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Desse modo, foi ressaltado que, nos termos da Súmula nº 452 desta Corte, é parcial a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais relativas às promoções por mérito previstas na Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras e não concedidas aos seus empregados, de forma a ser inaplicável a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . PERCENTUAL DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. No caso, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo TRT, que acolheu a prescrição total quanto ao pedido de aumento salarial com base em norma empresarial, tampouco pela decisão monocrática agravada, que afastou a declaração de prescrição total e reconheceu a incidência da prescrição parcial da pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão dos aumentos de nível por mérito e, em consequência, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos, como entender de direito. Assim, a agravante não tem interesse recursal, no particular. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000295-02.2014.5.05.0222. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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