JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001800-51.2013.5.05.0161

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0001800-51.2013.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DE 1984. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumentos de nível por mérito (promoções por merecimento) previstos nas Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, é oportuno ressaltar que, conforme já registrado nas decisões anteriormente proferidas, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Desse modo, foi ressaltado que, nos termos da Súmula nº 452 desta Corte, é parcial a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais relativas às promoções por mérito previstas na Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras e não concedidas aos seus empregados, de forma a ser inaplicável a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001800-51.2013.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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