JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025075-31.2020.5.24.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0025075-31.2020.5.24.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Esse é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis : " GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem " . No que diz respeito à cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários, suscitada pelo reclamado em seu recurso de revista, na qual teria sido entabulada a viabilidade da compensação ora controvertida, convém salientar que, malgrado interpostos embargos de declaração pelo banco, exortando o Tribunal Regional a se pronunciar a respeito da aludida norma coletiva no cotejo com a decisão ali exarada, observa-se que no acórdão que os examinou, aquela Corte de origem permaneceu silente, deixando de emitir tese específica sobre o conteúdo do referido ajuste coletivo e limitando-se a reiterar os fundamentos outrora sufragados no acórdão principal. A par disso, verificando-se das razões de recurso de revista não ter o reclamado suscitado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a matéria, sob o enfoque da aludida norma coletiva, não se habilita à cognição desta Corte, pela falta do devido prequestionamento, na esteira do item I da Súmula 297 do TST, operando-se a preclusão. Frisa-se que a questão ora omitida pelo Colegiado de origem não se configura como mera questão jurídica, visto que remonta a aspectos fático-probatórios, insuscetível, portanto, de viabilizar a aplicação do prequestionamento ficto. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula no 109 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025075-31.2020.5.24.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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