JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021000-16.2018.5.04.0252

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 0021000-16.2018.5.04.0252, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS E ATIVIDADES COM CARTÕES DE CRÉDITO. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista das reclamadas para afastar o enquadramento sindical do autor na categoria profissional dos financiários e julgar improcedentes os pedidos decorrentes desse enquadramento (benefícios previstos em normas coletivas dos financiários e aplicação da jornada de trabalho dos bancários). Agravo desprovido . JORNADA CONTRATUAL DE 44 HORAS SEMANAIS. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, o Regional assentou que " o contrato prevê jornada semanal de 44 horas, as quais deveriam ser adequadas em 07h20min diárias para possibilitar o trabalho aos sábados na mesma jornada ". Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a jornada pactuada era inferior a 44 horas semanais, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021000-16.2018.5.04.0252. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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