- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0001126-54.2018.5.20.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. Quanto à arguição de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, salienta-se que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC, pelo que havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir do Órgão julgador - o que, na hipótese, foi devidamente realizado, porquanto o Regional consignou as razões pelas quais concluiu pelo não enquadramento da autora na categoria dos financiários -, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. NÃO ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. De acordo com a jurisprudência uniforme desta Corte superior, as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento, que firmou parceria com a instituição financeira para viabilizar suas vendas a crédito, se assemelham às dos correspondentes bancários, consoante o art. 9º da Lei nº 4.595/64 e a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, razão pela qual, nesses casos, não é mesmo cabível o enquadramento na categoria dos bancários/financiários. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001126-54.2018.5.20.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.