JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011099-70.2017.5.03.0063

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011099-70.2017.5.03.0063, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões pelas quais manteve a procedência dos pedidos de participação nos lucros e resultados e de diferenças de promoções, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Logo, ainda que contrária aos interesses da parte, foi prestada a devida jurisdição. Agravo de instrumento desprovido. PROGRAMA ESPONTÂNEO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS (PR). PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. NATUREZA JURÍDICA CONTRAPRESTATIVA. SUBSTITUIÇÃO COM PLR. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o Regional manteve a condenação do reclamado às diferenças de participação nos lucros e resultados, sob o fundamento de que "restou claro nos autos que a natureza salarial da parcela paga à Autora a título de PR já havia sido estabelecida em outro processo, de modo que despicienda discussão sobre esse aspecto", bem como por que "o Réu deixou de trazer aos autos documentos que permitissem a correta apuração do valor semestral devido, o que leva ao deferimento das diferenças". Dessa forma, não é possível considerar a compensação pretendida pelo reclamado, na forma do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2009, visto que a parcela, ainda que paga por liberalidade pela reclamada por meio de regulamento interno, não se confunde com participação nos lucros e resultados para nenhum fim, diante de seu caráter eminentemente contraprestativo. Em outras palavras, a mens legis da norma em questão, no sentido de autorizar a compensação "de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa" , tem por premissa básica que o valor a ser compensado possua natureza e finalidade semelhantes aos valores "decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados" , não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No tocante às diferenças salariais, consignou o Regional que, "sendo demonstrada a existência de uma tabela com as faixas salariais, competia ao Reclamado comprovar que o salário quitado à Autora correspondia ao valor a ela devido, ou seja, cabia ao Réu demonstrar quais os critérios utilizados para a inserção da Reclamante em determinada faixa salarial e não em outra", encargo do qual não se desvencilhou. Destacou que "a discussão acerca da faculdade da concessão de promoções aos trabalhadores é inócua, porquanto, no caso, a diferença salarial deferida não decorreu de eventual promoção não observada pelo Réu, mas sim do desrespeito à faixa salarial prevista em sua tabela " (destacou-se). De fato, nos termos dos artigos 818 CLT e 373, inciso II, CPC/15, competia ao reclamado, à luz do princípio da disponibilidade da prova, demonstrar a inobservância dos critérios que, de acordo com as normas fixadas em regulamento, pautavam o enquadramento e as movimentações de seus empregados numa ou noutra faixa salarial. Observa-se, portanto, que as insurgências do reclamado estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído que o banco não procedeu ao correto enquadramento do reclamante dentro da faixa salarial prevista em norma interna, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BANCÁRIO. LABOR EM AGÊNCIAS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO. De acordo com o acórdão regional, verifica-se que a autora logrou provar o exercício das mesmas funções que o paradigma, nos moldes do artigo 461 da CLT, a fim de autorizar a equiparação salarial pretendida. A decisão regional, portanto, foi proferida em consonância com o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, segundo o qual "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação". Para a configuração da equiparação salarial, é necessário exercício de funções idênticas pelo reclamante e pelo paradigma, nos termos da Súmula nº 6, item III, do TST, e não o cargo formalmente ocupado por aquele, o que foi comprovado nos autos. Outrossim, o fato de a reclamante e o paradigma laborarem em agências bancárias distintas, desde que localizadas no mesmo Município, não constitui óbice à pretensão recursal, pois, nos termos do item X da Súmula nº 6 do TST, "o conceito de 'mesma localidade' de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. Em razão da possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista do reclamado. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. O Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou que, aos créditos trabalhistas, "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", além de estabelecer parâmetros para modulação das citadas decisões. Na hipótese , o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, por entender que "escorreita a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". Observa-se, portanto, que a decisão regional está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011099-70.2017.5.03.0063. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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