- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 1000365-02.2020.5.02.0084, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. SÚMULA 266/TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF.No que se refere àcompetênciada Justiça do Trabalho, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou emrecuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa recuperanda, devedora principal, o que atrairia acompetênciado Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios.Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência notória, atual e reiterada do TST, o que torna inviável o exame da indicada violação de dispositivos constitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT).Além do mais, a discussão acerca da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios, por meio da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pelas partes, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST.A discussão acerca da possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face do sócio da empresa executada, por meio da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pelas partes, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000365-02.2020.5.02.0084. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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