- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-96.2016.5.18.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DESERÇÃO. ÓBICE SUPERADO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo o Tribunal Regional reconhecido a validade e a ausência de mácula dos registros de ponto apresentados pela empresa e reformado a sentença, na fração de interesse, “ apenas para limitar a condenação aos dias em que há registro, nos cartões de ponto, de intervalo inferior a 50 minutos ”, a empresa carece de interesse de agir. Portanto, ainda que superado o óbice relativo à regularidade do preparo, o recurso de revista da empregadora não reúne condições de conhecimento, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada, for fundamentação diversa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. COMISSÕES. DIFERENÇAS. O Tribunal a quo , soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, concluiu pela regularidade do pagamento das comissões, razão pela qual manteve incólume a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de comissões. Nesse contexto, para se concluir da forma pretendida pelo autor, no sentido de que havia irregularidade no pagamento das comissões, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/03/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu que nas oportunidades de fruição de intervalo intrajornada inferior a 50 minutos é devido o pagamento integral. Dessa forma, a fim de adequar a decisão recorrida ao posicionamento adotado pelo Pleno desta c. Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total, e não 10 (dez), não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada, faz-se necessário o provimento do presente apelo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010547-96.2016.5.18.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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