- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0000307-31.2014.5.09.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. FINALIDADE DO INSTITUTO ATINGIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 437, I, DO TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 0014, nos autos do processo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Arruda, na sessão do dia 25/3/2019, fixou a seguinte tese: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a aplicação analógica do art. 58, §1º, da CLT, quanto à supressão de poucos minutos do intervalo intrajornada, concluindo que a " regra dos minutos residuais não se aplica no caso do intervalo intrajornada, pois a hora extra pela violação do intervalo intrajornada decorre de sua concessão de modo irregular ." Com base nesses fundamentos, condenou a Reclamada ao pagamento, como extra, do período total (uma hora) correspondente ao intervalo intrajornada. 3. Conforme observado na decisão agravada, a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional mostrou-se dissonante do entendimento desta Corte, segundo o qual a redução do intervalo intrajornada por poucos minutos não impede que seja alcançada a finalidade do instituto (Julgados), aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 58, §1º, da CLT. 4 . Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, para excluir a condenação concernente ao pagamento do período relativo ao intervalo intrajornada, nos dias em que houve supressão de até 5 minutos do respectivo interregno. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000307-31.2014.5.09.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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