JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001631-47.2017.5.02.0466

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001631-47.2017.5.02.0466, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FRUIÇÃO DE CINQUENTA E CINCO MINUTOS . A questão dos autos restou pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, que fixou a seguinte tese jurídica, em relação aos casos anteriores à Lei 13.467/2017 : "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001631-47.2017.5.02.0466. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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