- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000628-53.2015.5.09.0562, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral do acórdão impugnado sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e, portanto, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE EITO. O Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático-probatório contido nos autos, afirmou categoricamente que na remuneração da autora “ estava englobado o período da troca de talhão, já que não era, conforme demonstram os recibos de pagamento acostados aos autos, exclusivamente por produção.”. Nesse contexto, para se concluir da forma pretendida pela parte recorrente autora, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, é perfeitamente válida a norma coletiva que determina a supressão total das horas in itinere (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente não indica em seu recurso de revista o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e, portanto, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000628-53.2015.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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