- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011967-98.2015.5.18.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação, que adotou tese explícita para decidir o caso. Dentro desse contexto , é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Ademais, basta uma simples leitura dos embargos declaratórios opostos pelo réu para se concluir que a sua oposição passou mesmo à margem dos dispositivos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, em seu mero descontentamento com a decisão que lhe foi desfavorável. O mero propósito de prequestionamento não autoriza que a parte provoque novamente a manifestação do juízo, mas, sim, a decisão que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que seguramente não ocorreu na hipótese. Inexistindo nos autos qualquer dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, resta justificada a imposição da penalidade do artigo 1.026, §2º, do CPC e incólumes os dispositivos tidos por violados . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.", visualiza-se ser necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RURÍCULA. CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SBDI-I DO TST. Constou no v. acórdão regional que o contrato de trabalho vigorou de 04/04/2011 a 10/12/2013, período anterior ao cancelamento da OJ 419 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, em obediência ao princípio da segurança jurídica, não se há de falar em óbice à aplicação da OJ 419/TST. De fato, a orientação estipulava que a atividade preponderante da empresa é que determina o enquadramento sindical, conforme se observa a seguir, in verbis : “ Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento ". O v. acórdão regional, por sua vez, foi claro ao estabelecer que: “ O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante da empresa, nos moldes do art. 581, §2º, da CLT, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do artigo 511, § 3º, da CLT. No caso, a reclamada atua no ramo de fabricação de açúcar e álcool, tendo como atividade principal a fabricação de álcool (indústria), em conformidade com as informações extraídas do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ”. Portanto, em razão do reconhecimento da atividade da empresa como sendo agroindustrial, correto o enquadramento do autor como trabalhador rural. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . A eg. Corte Regional manteve a sentença de origem e concluiu pela invalidação da norma coletiva colacionada aos autos que fixava a base de cálculo das horas in itinere como sendo o piso salarial normativo. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do eg. Tribunal Regional que concluiu pela invalidação da norma coletiva colacionada aos autos que fixava a base de cálculo das horas in itinere como sendo o piso salarial normativo (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, em seu recurso de revista, a empresa apenas colaciona arestos a fim de demonstrar pretensa divergência jurisprudencial, porém, sem especificar no tópico referente ao tema ora impugnado os trechos da decisão regional que pretende refutar, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional e de arestos (diga-se de passagem, inservíveis) não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Frise-se: não há cotejo analítico entre a decisão recorrida e os arestos transcritos ao confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011967-98.2015.5.18.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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