JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000154-05.2017.5.05.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000154-05.2017.5.05.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O autor aduz, em síntese, que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia relativa aos documentos do INSS que atestam o agravamento de saúde do trabalhador. Todavia, como se verifica do v. acórdão regional, e ao contrário do que alega a parte, houve expressa manifestação do v. acórdão regional quanto às questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O v. acórdão regional, apoiado na sentença de origem, foi expresso ao estabelecer que o perito, taxativamente, constatou que não houve agravamento da doença do trabalhador, que a saúde do obreiro melhorou, não havendo que se falar em limitação funcional ou incapacidade, e que a empresa não agiu com negligência em relação ao empregado, in verbis : “ O fato, por conseguinte, demonstrado pelas provas encartadas é que o autor era portador de doença de origem ocupacional para a qual a empresa contribuiu culposamente e que limitava o seu labor (fatos estes objeto de outra demanda judicial), e que, ‘atualmente’ - para utilizar a mesma palavra de que se serviu o perito médico designado nesta demanda - a lesão ‘não determina limitação funcional ou incapacidade’. E não parou por ai. É que, na conclusão de seu laudo, o perito ainda consignou que o reclamante ‘evoluiu de forma satisfatória com boa resposta ao tratamento instituído e a mudança de função’ e que ‘no exame físico realizado não foram identificadas seqüelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose, contraturas musculares, ou qualquer sinal que identificasse doença em atividade. Não foi constatado redução da capacidade física ou laboral’ (ID 6ab23da - Pág. 9). O expert, por fim, terminou concluindo peremptoriamente que o autor ‘não apresenta incapacidade para atividade habitual de trabalho podendo exercer a função sem maiores dificuldades’ (ID 6ab23da - Pág. 9). Vê-se, assim, que não há nos autos qualquer comprovação robusta de que o reclamante tenha tido o seu quadro ‘agravado’ ou que a ré tenha atuado com negligência com relação à saúde do reclamante - pelo contrário, as provas são em sentido diametralmente oposto ” (pág. 1112). Por oportuno, esclarece-se que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão regional, após a análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente da prova pericial, decidiu que a empresa tomou as devidas providências necessárias para melhora do bem estar do empregado e que não há nos autos qualquer comprovação robusta de que o mesmo tenha tido agravamento em seu quadro de saúde, ou que a ré tenha atuado com negligência com o trabalhador (pág. 1112). Logo, não tendo sido verificado os pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, do CCB, tampouco demonstrado o agravamento da doença e a conduta culposa da empresa, não há que se falar em violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; e 371 e 479, do CPC. Correto, pois, o despacho denegatório. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000154-05.2017.5.05.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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