- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010192-42.2021.5.03.0100, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à configuração da responsabilidade civil em decorrência de doença ocupacional, assentou o Tribunal a quo que, “tendo em vista os fatos relatados e as considerações do perito médico, constata-se que o autor, no exercício de suas atividades laborais, esteve efetivamente exposto aos fatores de risco relacionados com a doença, o que contribuiu para a moléstia diagnosticada” (pág. 297). 2. Outrossim, ficou consignado no acórdão regional que o ambiente de trabalho da empresa era propício ao surgimento de doenças porque suas atividades eram repetitivas e exaustivas e a ré sequer demonstrou preocupação com a saúde do trabalhador. 3. Nesse contexto, ante a constatação do dano, do nexo causal entre o acidente do trabalho e a atividade laborativa do autor e, ainda, da existência de culpa da empresa, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora. Assim, devida é a indenização pelos danos extrapatrimoniais. Irretocável, portanto, é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010192-42.2021.5.03.0100. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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