JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001645-24.2017.5.10.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001645-24.2017.5.10.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao contrário do que alega a parte, o ordenamento jurídico brasileiro possibilita a interposição de ação coletiva por parte das associações. Nesse sentido dispõem os arts. 5º, XXI, da CF, 5º, V, da Lei nº 7.347, de 24/7/1985 e artigo 82, IV, do CDC. O STF no RE 573.232 (Tema 82 da repercussão geral) reforça o entendimento de que há legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados. Ademais, a parte apega-se a fundamento diverso do acórdão regional , que fundamentou sua decisão na inadequação da via eleita e não na ilegitimidade de parte. II A decisão agravada esclareceu que não poderia prevalecer a tese do acórdão regional, indicando jurisprudência desta Corte, no sentido de que os direitos aqui pleiteados enquadram-se nos direitos individuais homogêneos. De acordo com entendimento da SBDI-1 desta Corte, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90, o qual conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001645-24.2017.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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