- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0000129-45.2017.5.21.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional relativos à existência de fornecimento de matéria prima utilizada na confecção das peças, bem como ao controle de qualidade das peças diretamente com os costureiros não é suficiente para reconhecer a ingerência na produção a desvirtuar o contrato na forma de facção. Trata-se, na realidade, de simples fiscalização na qualidade do produto , a fim de se analisar o cumprimento do contrato. Assim, o contrato firmado sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades das empresas contratadas, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviço. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000129-45.2017.5.21.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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