- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0020468-33.2020.5.04.0782, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços. Assim, constata-se que, no caso, o contrato firmado, tendo como objeto a prestação de serviço de costura, sem exclusividade e sem total ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades das empresas contratadas, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviço. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020468-33.2020.5.04.0782. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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