JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021268-19.2015.5.04.0303

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0021268-19.2015.5.04.0303, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, é de se prover os agravos para adentrar no exame dos agravos de instrumento. Agravos providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para se determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional impôs a condenação solidária das recorrentes pelo fato de esta haverem se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Extrai-se do acórdão, todavia, tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de couro), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de ingerência na produção das contratadas, bem como pela exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, fato inexistente na hipótese dos autos. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021268-19.2015.5.04.0303. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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