JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011653-33.2016.5.09.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0011653-33.2016.5.09.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV E EXAME TOXICOLÓGICO NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se a exigência de testes para detecção do vírus HIV e toxicológico quando da admissão pela empresa que presta serviços em navios, durante a realização de cruzeiros marítimos, configuraria dano moral. Conforme consta do v. acórdão regional, a Reclamante trabalhava a bordo de uma embarcação (cruzeiro marítimo) onde os serviços médicos disponíveis são limitados, e o pedido de exames médicos é medida necessária para o empregador poder atender às necessidades médicas de seus trabalhadores. Ademais, o e. TRT registrou que todos os empregados realizavam tais exames e que a Reclamante não comprovou que teria sido discriminada em razão dos resultados dos exames, não havendo, portanto, ato ilícito ou caracterização do alegado dano moral. Dessume-se do acórdão regional que a intenção da empresa, com a exigência do exame de HIV e toxicológico para a contratação, se dá em caráter de prevenção e não de discriminação aos empregados. Assim, é razoável a conduta da empresa diante da peculiaridade da prestação dos serviços, que ocorre em navios, durante a realização de cruzeiros marítimos. Logo, a exigência dos exames, por si só, não caracteriza conduta discriminatória da reclamada, nem mesmo é capaz de causar abalo moral no autor, não havendo falar em violação da privacidade e intimidade, nem mesmo ato abusivo ou ilícito por parte da empresa, que possui o dever de garantir a segurança da tripulação e de todos os seus passageiros. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO DAS RECLAMADAS . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. TRIPULANTE DE CRUZEIRO MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Sobre o tema, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, pois o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes de Turmas do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011653-33.2016.5.09.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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