JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011053-32.2016.5.09.0651

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0011053-32.2016.5.09.0651, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, pois o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional , mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Relator originário Ministro Breno Medeiros). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (S. 126 do TST) é no sentido de que, apesar de o reclamante trabalhar, em média, 11/12 horas por dia, com intervalo, " não foi comprovado que tenha passado por qualquer dissabor decorrente da execução de trabalho além das horas contratadas ". Neste contexto, o e. TRT concluiu não ser devido o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante sob o fundamento de que " a simples alegação de jornada exaustiva não é suficiente para a caracterização do dano moral ". A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedente da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Relator originário Ministro Breno Medeiros) . NAVIO DE CRUZEIRO. DANO MORAL. EXAME ADMISSIONAL. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV. EXAME TOXICOLÓGICO. ABUSO DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do Recurso de Revista. 2. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de exigência de teste HIV e sorologia toxicológica durante o exame admissional. 3. O art. 1º da Lei 9.025/1995 dispõe que "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho...". 4. Nesse contexto, o art. 2º da Portaria 1.246, do Ministério do Trabalho e Emprego: "Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.". 5. Seguindo a linha protetiva, o art. 1º, II, da Lei nº 12.984/2014, prevê crime punível para condutas discriminatórias em razão da sua condição de portador de HIV. 6. Portanto a exigência de exames toxicológicos e de HIV no ato da admissão viola a intimidade e a privacidade do empregado (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). Agravo a que se conhece e dá provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011053-32.2016.5.09.0651. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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