- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010721-66.2022.5.03.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA MÃO E NO OMBRO. RESTRIÇÃO DE MOVIMENTOS DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA. INVALIDEZ PARCIAL DE 2,25%. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. CINCO MIL REAIS. RAZOABILIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante arbitrado a título de danos extrapatrimoniais em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, à guisa de uma presunção hominis , em função do que razoavelmente se estabelece. 2. No caso em tela, ante os fatos analisados pelo Tribunal de origem (acidente de trabalho, com culpa concorrente, e resultado danoso em mão e ombro, mas sequela mínima no 4º dedo da mão esquerda, apurada em 2,25%), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais não aparenta ser desproporcional, conforme a linha de entendimento seguida por esta Corte em casos análogos. 3. Para se chegar à conclusão diversa da adotada no aresto impugnado, haveria de se incursionar nos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010721-66.2022.5.03.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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