- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020395-27.2019.5.04.0352, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada se limitou a alegar genericamente que não houve pronunciamento do Tribunal Regional quanto às questões fáticas suscitadas. Ao fazê-lo, a parte remete esta Corte integralmente à leitura dos embargos de declaração e dos acórdãos regionais para investigar eventual nulidade, o que não se admite. Precedentes da Oitava Turma. Além disso, por ocasião do recurso de revista, verifica-se que a reclamada se limitou a transcrever, na íntegra, a petição dos embargos declaratórios e o acórdão que julgou os embargos, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1 º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 2.1. O Tribunal Regional, no exame do conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a sentença, entendendo que ficou comprovado o dano à integridade física do reclamante, em razão do acidente de trabalho, que causou sequelas permanentes e invalidez total para a atividade laboral que exercia; o nexo de causalidade com a atividade laboral exercida; e a culpa grave da empregadora em não fornecer ao empregado condições seguras de operação do maquinário, que oferecia riscos à integridade física do operador. 2. A Corte de origem refutou a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente, esclarecendo que, " não se configurando a hipótese de caso fortuito ou força maior, não vejo culpa exclusiva nem concorrente da vítima, especialmente considerado o alto grau de risco (3) da atividade desenvolvida, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Anexo V do Decreto 6.957/2009, aliado à ausência de prova da adoção de medidas preventivas e compensatórias imprescindíveis para evitar a sinistralidade laboral" . 3. Para se afastar a conclusão adotada na origem, e se entender que não estão preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal (Incidência da Súmula n.º 126 do TST). 4. Por sua vez, quanto à alegação de ofensa ao art. 223-G da CLT, depreende-se dos parâmetros nos quais se baseou o acórdão regional, bem como das circunstâncias do caso, que os valores das indenizações por dano extrapatrimonial (R$ 75.000,00 para os danos morais e R$ 25.000,00 para os danos estéticos) foram arbitrados de forma razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pelo reclamante ( amputação de quatro dedos da mão direita ), cumprindo assim a finalidade pedagógica e reparatória do instituto. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020395-27.2019.5.04.0352. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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