- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001915-60.2016.5.02.0411, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. A parte recorrente não atendeu ao § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Isso porque a transcrição realizada não traz destaques que permitam identificar o prequestionamento da matéria a ser discutida. Além disso, cita os dispositivos legais sem estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser possível, nesta instância extraordinária, a alteração do montante atribuído à indenização pordanosmorais, quando ovalorarbitradofor ínfimo ou manifestamente exacerbado. O valor definido na origem (R$ 15.000,00) é compatível com a lesão sofrida (incapacidade parcial e permanente no percentual de 25%). Não conheço do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001915-60.2016.5.02.0411. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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