JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000508-28.2021.5.19.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000508-28.2021.5.19.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. 1 - NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CITAÇÃO (SÚMULAS 16 E 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa (R$ 16.885,81) não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que o quadro fático delineado no acórdão recorrido (Súmula 126 do TST) demonstra não haver apresentação de prova inequívoca da alegada irregularidade no ato citatório, ônus que cabia à reclamada, como determina o disposto na Súmula 16 do TST . No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO (SÚMULA 331, IV, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. Na hipótese, a Corte a quo, com amparo nas provas dos autos (Súmula 126 do TST), registrou ser "incontroverso que a empregadora (JACK CONSTRUÇÕES LTDA - ME) do autor prestou serviços à recorrente (RESULTA INVESTIMENTOS LTDA), tomadora dos serviços". Dessa forma, constata-se que a ora agravante se beneficiou da mão de obra do autor, na qualidade de tomadora de serviços, atraindo a sua responsabilidade subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. 2.2. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica (valor da causa fixado em R$ 16.885,81), política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000508-28.2021.5.19.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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