JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-56.2021.5.07.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-56.2021.5.07.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. No caso, a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos (Súmula 126 do TST), concluiu que a ora agravante se beneficiou da mão de obra da autora, na qualidade de tomadora de serviços, atraindo a sua responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com o disposto na Súmula 331, IV, do TST. 1.2. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica (valor da causa fixado em R$ 24.317,91), política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo não provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. Na hipótese, depreende-se dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional que a segunda reclamada, ao opor os embargos de declaração, pretendia, em verdade, a reforma das decisões mediante o reexame de matéria que já havia sido enfrentada, tanto pela sentença de piso quanto pelo acórdão de recurso ordinário. 2.2. Nestes termos, estando configurado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, remanesce inafastável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. 2.3. As razões recursais não desconstituemos fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000458-56.2021.5.07.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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