JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-51.2022.5.08.0126

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-51.2022.5.08.0126, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INVIÁVEL. OJ Nº 278 DA SDI-1 DO TST. 1 . A Corte de origem registra que não foi realizada perícia técnica porque além das partes não a terem requerido, a reclamada informou em audiência que houve desmobilização do local de trabalho, não sendo possível a realização de prova técnica . 2. É sabido que o caput do art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade observam as normas do Ministério do Trabalho e dependem de " perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho ", sendo que o § 2º estabelece que o juiz designe perito habilitado sempre que houver pedido de adicional de insalubridade. 3. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior consubstanciada na OJ 278 da SBDI-1 é no sentido de que somente em hipóteses de impossibilidade de realização da perícia é que o juiz poderá se utilizar de outros meios de prova para decidir a controvérsia, conforme ocorreu no caso dos autos, o que atrai a incidência da parte final da citada OJ 278 da SDI-1. 4. De outra parte, tem-se que o artigo 370 do CPC/15 estabelece que cabe ao Juiz determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. Some-se a esse dispositivo o artigo 371 do CPC/15, pelo qual o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento, o que de fato se verificou na espécie. 5. Logo, o agravo de instrumento da reclamada não reúne condições de prosseguimento, seja porque a decisão recorrida está em sintonia com a atual e notória jurisprudência do TST consubstanciada na OJ 278 da SDI-1, seja porque a revisão da matéria demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000365-51.2022.5.08.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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