JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000268-59.2023.5.08.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0000268-59.2023.5.08.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO DA PARCELA COM FUNDAMENTO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O regramento insculpido no art. 195, § 2º, da CLT é claro no sentido de que ao magistrado, condutor do feito, é obrigatória a determinação da realização de prova pericial quando se estiver diante de pleito de adicional de insalubridade ou periculosidade, muito embora, relembre-se, o laudo pericial não seja vinculante. Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de admitir a dispensa da realização da perícia quando nos autos houver elementos outros que atestem as condições de risco experimentadas pelo trabalhador, caso dos autos. Precedentes. No caso, o e. TRT, com base na prova testemunhal e documental, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% ao concluir que a reclamada “não se desincumbiu do ônus de provar o fornecimento dos equipamentos durante todo o período em que o reclamante laborou na empresa”. Ressaltou que pelo depoimento testemunhal “ficou claro que, apesar de a reclamada fornecer "Japona" para ingresso nas câmaras frigoríficas, não fiscalizava seu uso, descumprindo obrigação que lhe competia”. Desta forma, ante as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, insuscetíveis de reexame ante a vedação da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o reclamante laborou em condição de risco, sendo desnecessária, portanto, a perícia técnica. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, o inteiro teor do acórdão regional, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000268-59.2023.5.08.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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