JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010679-64.2018.5.18.0111

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010679-64.2018.5.18.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da condenação não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a tomadora de serviço (CELG-D) deixou de integrar a administração pública, em 14/2/2017, mediante a sua privatização. O Grupo ENEL assumiu o controle acionário da CELG, conforme registros do acórdão recorrido. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST. Julgados. Assim, a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada deve ser mantida, uma vez que o reclamante era empregado da primeira reclamada, prestando serviços para segunda reclamada (ente não integrante da Administração Pública), assim, que a tomadora de serviços se beneficiou da força de trabalho do obreiro, e que há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve responder a tomadora de serviço subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010679-64.2018.5.18.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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