- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101419-84.2017.5.01.0561, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante jurisprudência desta Corte, o Sindicato detém legitimidade ampla para defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria profissional que representa, sejam coletivos ou individuais. No caso, o pedido deduzido pelo Sindicato autor atinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação tem origem comum, a caracterizar direito individual homogêneo. Inconteste, pois, a legitimidade ativa ad causam do sindicado, nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal. Precedentes . Agravo não provido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao consignar entendimento de que a adesão posterior da reclamada ao PAT não altera a natureza jurídica salarial auxílio-alimentação, decidiu em consonância com a OJ 413 da SDI-1 do TST. Agravo não provido. 3 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Parte, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento da matéria, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo não provido . 4 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerando a integração do auxílio-alimentação ao salário dos substituídos concluiu devido o pagamento das parcelas vincendas, não se divisando, nestes termos, de ofensa ao art. 5.º, LV e LIV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, "c", da CLT. Não tendo sido indicada fonte de publicação do aresto trazido a cotejo, resta desatendido o requisito da Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101419-84.2017.5.01.0561. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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