JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001493-97.2017.5.10.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo 0001493-97.2017.5.10.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Segundo jurisprudência desta Corte e do STF (Tema nº 823 da Tabela de Repercussão Geral), as disposições do art. 8º, III, da Constituição da República asseguram aos sindicatos a legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, inserindo-se nesta, o interesse processual para postular, na condição de substituto processual, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos substituídos. A existência de situações específicas de cada empregado não tem o condão de afastar a legitimidade do sindicato de atuar como substituto processual. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 413 DA SBDI-1. O Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza jurídica do auxílio-alimentação e determinou a integração ao salário dos substituídos admitidos antes de 01/01/1992, quando havia pagamento em dinheiro a título de alimentação. Cinge-se a discussão sobre a possibilidade de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST " (O.J. nº 413 da SBDI-1 do TST). Por outro lado, acolher a pretensão de reforma, com suporte na alegação de que desde a origem já havia previsão de natureza indenizatória para a parcela auxílio-alimentação, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, visto que o Regional é categórico ao afirmar que “ O ora recorrente - que aderiu ao PAT em 1993 (fl. 184) não fez prova da existência de previsão normativa ou contratual pretérita atribuindo natureza indenizatória ao benefício ”. Frise-se, por pertinente, que a matéria objeto de análise não se enquadra no Tema nº 1046 do STF, porquanto não se discute nos autos a validade da norma coletiva. Há julgados da 6ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001493-97.2017.5.10.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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