JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001947-75.2015.5.02.0613

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001947-75.2015.5.02.0613, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal , porque o Tribunal Regional, ao deixar de enfrentar os argumentos formulados pela reclamada nos embargos de declaração, que envolvem a apreciação do conjunto probatório dos autos e podem, inclusive, ocasionar repercussão no resultado do julgamento, não atendeu de forma satisfatória a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal porque o Tribunal Regional, ao deixar de enfrentar os argumentos formulados pela reclamada nos embargos de declaração, que envolvem a apreciação do conjunto probatório dos autos e podem, inclusive, ocasionar repercussão no resultado do julgamento, não atendeu de forma satisfatória a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Hipótese de provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte local utilizou como fundamento central do acórdão o fato de a reclamada não ter disponibilizado o equipamento correto para o trabalho do reclamante, conforme a cláusula 2.6, "b" da NR-12. Ocorre que a Corte de origem não se pronunciou expressamente sobre qual versão da NR-12 foi considerada no acórdão recorrido , uma vez que o acidente ocorreu em 2008 e que os laudos técnicos foram divergentes em relação ao atendimento pela reclamada dos dispositivos constantes da NR-12. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deixar de enfrentar os argumentos formulados pela reclamada nos embargos de declaração, que envolvem a apreciação do conjunto probatório dos autos e podem, inclusive, ocasionar repercussão no resultado do julgamento, não atendeu de forma satisfatória a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, conforme preceituado no art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001947-75.2015.5.02.0613. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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