- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000131-83.2022.5.09.0662, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório, salientou que “o fato de a pausa afetar no cálculo da parcela variável, por si só, não se mostra apto a demonstrar as alegações obreiras”. Concluiu que “como eram remunerados por produtividade, a pausa afetaria pelo simples fato de não estarem produzindo durante o gozo dela”. Esta Corte tem jurisprudência sedimentada no sentido de que o controle formal por parte do empregador quanto ao uso do banheiro configura extrapolação do poder diretivo, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador. O quadro fático estabelecido pelo Tribunal Regional evidencia o controle indireto ao uso do banheiro, na medida em que registrada a vinculação das pausas à remuneração da trabalhadora. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000131-83.2022.5.09.0662. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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