JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000629-36.2019.5.09.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Mandado de Segurança 0000629-36.2019.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DEFERIR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. NULIDADE DE DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. O mandado de segurança tem como objetivo impugnar a decisão judicial em que se indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que o banco impetrado restabeleça o valor de gratificação recebida pelo empregado. A segurança foi concedida e a tutela antecipada foi deferida. Verifica-se, no entanto, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional da 9ª Região, que em 26/09/2019 foi proferida sentença nos autos principais. A superveniência de sentença no processo principal faz perder o objeto do mandado de segurança por falta de interesse jurídico a ser tutelado, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança por perda de objeto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000629-36.2019.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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