JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010275-04.2020.5.03.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0010275-04.2020.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DE OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo banco contra decisão liminar proferida na Reclamação Trabalhista nº 0010825-33.2019.5.03.0097, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela reclamante do feito subjacente, determinando a sua reintegração aos quadros da reclamada. Em que pese a insurgência do agravante, compulsando os sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, constata-se que no processo principal sobreveio sentença de mérito, julgando definitivamente a controvérsia que havia sido dirimida mediante tutela de urgência. Com efeito, a superveniência de sentença no processo originário acarretou a insubsistência do ato impugnado, uma vez que a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença, de natureza exauriente, que desafia impugnação específica. Portanto, é patente a perda do objeto do mandado de segurança, nos termos da Súmula 414, III, do TST, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado (art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009). Mandado de Segurança que se julga extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010275-04.2020.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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