JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001029-73.2016.5.07.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo Interno 0001029-73.2016.5.07.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA PARCELA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “descontos – ausência de impugnação quanto à natureza da parcela”, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Incidência da SÚMULA 221 DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “multa relacionada à comunicação do término contratual e pagamento das verbas rescisórias”, pois a parte agravante não apontou o dispositivo de lei específico que trata da matéria. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001029-73.2016.5.07.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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