JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001451-12.2019.5.02.0385

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo Interno 1001451-12.2019.5.02.0385, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS PAGAS TEMPESTIVAMENTE. NÃO HÁ CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 462 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST . INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "multa do art. 477 da CLT", pois, no caso vertente, consta do acórdão regional que as verbas rescisórias incontroversas foram pagas tempestivamente . Não há contrariedade ao entendimento da Súmula 462 do TST. Aplicável o entendimento da Súmula 126 desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001451-12.2019.5.02.0385. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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