- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001105-66.2016.5.05.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. III. A recorrente, em sede de agravo de instrumento, renova a sua alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional com relação à análise, pelo Tribunal Regional, de aspectos relacionados ao tema da base de cálculo da cota de aprendizes a serem contratados pela reclamada. No entanto, a parte não atende ao comando do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que, com relação à mencionada preliminar, deixou de transcrever os trechos pertinentes da petição de embargos de declaração, o que dá ensejo à não demonstração de que a parte provocou o Tribunal Regional do Trabalho a se pronunciar a respeito das omissões que entendia existentes do acórdão regional originário. Observe-se que o trecho transcrito pela recorrente nas razões de recurso de revista se refere apenas a uma pequena parte do acórdão regional principal, repetido no acórdão de embargos de declaração, o que não se presta ao cumprimento da exigência contida no mencionado inciso IV. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. III. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o recurso de revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONDENAÇÃO AO PREENCHIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer relativa ao cumprimento da cota legal para a contratação de aprendizes, assim como da respectiva multa cominatória (astreinte), antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória. II . Divisando que o tema “condenação ao preenchimento dos percentuais legais fixados para a contratação de aprendizes - cumprimento da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado” oferece transcendência política, e diante da possível divergência jurisprudencial na matéria, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONDENAÇÃO AO PREENCHIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. I. Consoante se extrai das normas dos arts. 12, §2º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 537, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, sendo possível o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa cominatória, o magistrado pode fixar o prazo que entende razoável para o cumprimento da penalidade, sem que o termo inicial para a cobrança das astreintes esteja necessariamente vinculado ao trânsito em julgado da decisão. No entanto, o levantamento do seu valor depositado em juízo deve dar-se apenas após o trânsito em julgado. II. A jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior possui entendimento no sentido de que a exigibilidade da multa fixada em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é possível antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, por se tratar de medida que busca garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais. Precedentes do Tribunal Pleno, da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. III. O Tribunal Regional do Trabalho, consignando inicialmente que, embora a sentença tenha fixado o prazo de dois meses para o cumprimento de obrigação por parte da acionada, nada tratou acerca da data do seu início, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte reclamada para determinar que a obrigação deve ser cumprida no prazo estipulado pelo Juízo a quo somente após o trânsito em julgado da decisão, observado o direito de propriedade e ao devido processo legal. IV. De tal modo, a Corte Regional decidiu a matéria em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o que autoriza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. V. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento para determinar a exigibilidade do pagamento da multa cominatória estabelecida em sentença, referentemente ao cumprimento da cota legal mínima de aprendizes, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando, no entanto, condicionada ao depósito em juízo, com levantamento pelo beneficiário somente após o trânsito em julgado da decisão. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001105-66.2016.5.05.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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