JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001608-24.2017.5.10.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001608-24.2017.5.10.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL COLETIVOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, mesmo que celebrado, após o ajuizamento da presente ação, termo de ajuste de conduta entre a demandada o Ministério Público do Trabalho de outra região, ele não abrange integralmente o objeto do litígio, persistindo, ainda que em parte, o interesse processual do autor. Destacou, quanto ao termo de compromisso de ajustamento de conduta - aditivo nº 24/20018, que a empresa reclamada aceitou os termos do MPT, desistindo de discutir a obrigação de fazer, de maneira que, no referido termo, foi acordada a contratação de aprendizes de forma gradativa, para o cumprimento da cláusula 2ª, até atingir o número total em todo o território nacional. Asseverou que o objetivo do Ministério Público do Trabalho foi o de ajustar a conduta da empresa para o cumprimento da norma legal, tendo esse objetivo sido alcançado pela composição do litígio, com o mesmo objeto, perante a PRT da 2ª Região. Concluiu, assim, que, em relação ao item 1 da petição inicial, há perda superveniente do interesse jurídico, porquanto o seu intento foi alcançado no plano extrajudicial com o termo aditivo e as cominações em caso de descumprimento. Por outro lado, no que tange aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, entendeu que remanesce o litígio, uma vez que o termo aditivo mencionado nada tratou sobre tais questões. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos itens 2 e 3 da petição inicial. III. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância, relativa à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Disso decorre que nem sequer é possível proceder-se à análise das violações invocadas. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que o descumprimento da cota legal para a contratação de aprendizes nas empresas dá ensejo à caracterização de dano moral coletivo. Entende-se que, em tal caso, há o descumprimento da função social da empresa no que toca à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, circunstância que transcende a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, tudo da denotar a presença dos elementos configuradores do dano moral coletivo (ato ilícito, dano e nexo de causalidade). Precedentes. II. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a empresa reclamada, ao firmar termo de ajustamento de conduta, acatou o critério preconizado pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos dos art. 10, §2º, do Decreto nº 5.598/2005, tendo sido fixada a base de cálculo para definição do número de aprendizes com a inclusão de todas as funções existentes na empresa que demandam formação profissional. Entendeu, pois, ser incontroverso que, ao tempo do ajuizamento da presente ação civil pública, a empresa descumpria a legislação pertinente à contratação de aprendizes, tendo sido apurado que havia um déficit de 8 (oito) aprendizes, para o preenchimento da cota mínima de 5% previsto na norma de regência da matéria. Diante desse contexto, asseverou que, sendo induvidosa a conduta ilícita adotada pela empregadora, que feriu a ordem jurídica, verifica-se a presença de ato lesivo à coletividade de trabalhadores da empresa, bem como à categoria de aprendizes que poderiam ser contratados nessa condição, e não o foram pela resistência infundada da empresa. Concluiu que, sob o prisma dos danos imateriais, ressai a responsabilidade da ré, impondo a devida indenização. Entendeu, assim, que os elementos dos autos demonstram satisfatoriamente a presença do dano e o nexo causal entre ele e a atividade econômica, além da conduta omissiva na contratação de aprendizes no número mínimo previsto na norma de regência. III. O tema em apreço não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada perante este Tribunal Superior do Trabalho. IV. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior, já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DÉFICIT DE 8 APRENDIZES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional do Trabalho, tendo reconhecido a configuração do dano moral de natureza coletiva, consignou que a reclamada, na condição de empregadora, responsável pela contratação de aprendizes, incorreu em culpa moderada, visto que ela se valeu de critério errôneo para apuração da cota. Destacou que a empresa efetivamente contratava aprendizes, mas em número inferior ao devido. Pontuou, ainda, que a extensão do dano não pode ser divorciada do pequeno número de profissionais que não foram contratados no âmbito de Brasília-DF (foi apurado que havia um déficit de 8 aprendizes, para o preenchimento da cota mínima de 5% previsto na norma de regência). Diante desse contexto, entendeu que o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende ao parâmetro da moderação e considera todas as particularidades do caso concreto. II. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Ausente, desse modo, a transcendência da questão jurídica articulada nas razões de recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DÉFICIT DE 8 APRENDIZES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional do Trabalho, tendo reconhecido a configuração do dano moral de natureza coletiva, consignou que a reclamada, na condição de empregadora, responsável pela contratação de aprendizes, incorreu em culpa moderada, visto que ela se valeu de critério errôneo para apuração da cota. Destacou que a empresa efetivamente contratava aprendizes, mas em número inferior ao devido. Pontuou, ainda, que a extensão do dano não pode ser divorciada do pequeno número de profissionais que não foram contratados no âmbito de Brasília-DF (foi apurado que havia um déficit de 8 aprendizes, para o preenchimento da cota mínima de 5% previsto na norma de regência). Diante desse contexto, entendeu que o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende ao parâmetro da moderação e considera todas as particularidades do caso concreto. II. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Ausente, desse modo, a transcendência da questão jurídica articulada nas razões de recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MATERIAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O Tribunal Regional do Trabalho, inicialmente, destacou que a petição inicial da presente ação civil pública incluiu, dentre outros, pedido de pagamento, a título de dano patrimonial coletivo, de indenização equivalente ao valor das verbas trabalhistas e contribuição patronal devidas a um aprendiz, multiplicada pelo número de aprendizes que deixaram de ser contratados a partir da autuação pela SRTE/DF (dezembro/2016), calculadas mês a mês, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Entendeu não haver embasamento legal para se impor à reclamada a referida reparação pecuniária, pois, de um lado, o sistema jurídico brasileiro, salvo situações pontuais, não assimila a figura da pena civil, que em última análise retrata o núcleo da pretensão deduzida. Destacou, nesse particular, que, embora supostamente fundado na eleição de critérios objetivos (a eleição das admissões não realizadas pela empresa), o pleito do Ministério Público fundou-se em situações aleatórias e genericamente consideradas, unificando feixe de situações que são intrinsecamente distintas. Consignou, por outro lado, que o pagamento de salários e consectários, aí incluídas as eventuais parcelas rescisórias (fato jurídico incerto), exibe como contrapartida a prestação pessoal dos serviços, que, em verdade, não foi realizada. Em suma, concluiu pela inexistência, no caso concreto, de prejuízo de natureza material. Assim, manteve o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano material coletivo. III. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância, relativa à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Disso decorre que nem sequer é possível proceder-se à análise das violações invocadas. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001608-24.2017.5.10.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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