- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000715-36.2019.5.12.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, amparado no exame do acervo fático-probatório do processo, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para limitar a condenação relativa ao pagamento de horas extraordinárias, decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, ao período de 26.06.2014 a 31.07.2014, uma vez que, em relação a esse período, não existia norma coletiva autorizadora da redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, tampouco autorização do MTE nesse sentido, o que atraiu a incidência do entendimento da Súmula nº 437, exclusivamente em relação ao mencionado período. Nada obstante, a Corte Regional, em atenção ao definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, afastou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em referência ao período posterior a 01.08.2014, em face da vigência do ACT 2014/2016, que expressamente previu a redução intervalar. Reconheceu, assim, a validade da reportada norma coletiva. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara na defesa da validade da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. A recorrente, ora agravante, nada dispôs, portanto, sobre a ausência de autorização em norma coletiva ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, especificamente quanto ao período de 26.06.2014 a 31.07.2014, nos moldes consignados pelo Tribunal Regional. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte Superior e da Súmula nº 283 do STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000715-36.2019.5.12.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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