- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0020999-21.2018.5.04.0029, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO PER RELATIONE . OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TESE RECURSAL AMPARADA EM MERA REDUÇÃO DO INTERVALO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo intrajornada irregularmente usufruído. A tese defendida pela reclamada é de que o acórdão regional estaria contrário à previsão normativa de redução do intervalo, o que ofenderia o disposto nos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Não obstante, a Corte Regional invalidou a norma coletiva, sob o fundamento de que esta prevê a supressão do intervalo. Consignou que a prova produzida no processo evidenciou que até agosto de 2016 não era mesmo permitida a fruição do intervalo, tornando-se inequívoca a não concessão do intervalo naquele período. A tese recursal da reclamada, portanto, não encontra amparo no quadro fático delineado pela Corte Regional, visto não se tratar de redução, mas sim de supressão do intervalo intrajornada. Logo, se a intenção da recorrente é demonstrar que houve mera redução do intervalo intrajornada, e que tal procedimento estaria autorizado por norma coletiva, a pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 126. Nesse cenário, em que a recorrente aborda quadro fático diverso do que consta no acórdão recorrido, resulta inviável, inclusive, a análise da pretensão sob o enfoque da tese vinculante firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Agravo a que se nega provimento . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO DE 100%. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Trata-se de debate acerca da possibilidade de aplicação do adicional de horas extraordinárias, prevista em norma coletiva, sobre o adicional previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, na hipótese de não concessão total do intervalo intrajornada. O entendimento desta Corte é de que o intervalo intrajornada não usufruído equipara-se à hora extraordinária e deve ser pago como tal. Precedentes da SBDI-1. No caso, extrai-se que há norma coletiva que prevê adicional de 100% para horas extraordinárias, utilizado pela reclamada. Tratando-se, pois, de norma mais benéfica ao trabalhador, devem ser aplicados os percentuais estabelecidos na norma coletiva. Precedentes de Turmas. Logo, correta a decisão do Tribunal Regional que determinou a aplicação do adicional de 100%, em relação ao intervalo intrajornada, conforme previsto na norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020999-21.2018.5.04.0029. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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