- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0000398-20.2020.5.09.0567, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO . CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença para condenar a reclamada à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, visto que não restou demonstrado nos autos que o reclamante era filiado ao sindicato. Premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126. Decisão em harmonia com o que preconizam o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC, assim como o disposto na Súmula Vinculante nº 40 do STF. Incidência dos óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000398-20.2020.5.09.0567. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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