- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 1002197-97.2017.5.02.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS, DA SDC DO TST. SÚMULA VINCULANTE Nº 40 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à invalidade dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa. Conforme explicitado por este Relator, a Corte a quo , ao determinar a devolução dos descontos salariais efetuados a título de contribuição confederativa prevista em norma coletiva, decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme deste Tribunal superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Destacou-se que a matéria não comporta mais discussão, visto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, por meio da Súmula nº 666 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 40, que dispõe: "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002197-97.2017.5.02.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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