- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010099-71.2022.5.03.0156, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SÚMULA Nº 364, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I, há que ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SÚMULA Nº 364, I. PROVIMENTO. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 364, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é a medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SÚMULA Nº 364, I. PROVIMENTO. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos. Assim, é indevido apenas o aludido adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364, I). Ademais, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere o referido verbete sumular envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, consoante registrado no laudo pericial, o reclamante realizava a troca de tanques de combustível semanalmente, sendo que tal atividade durava, em média três a quatro horas. Concluiu, nesse sentido e também à luz da prova testemunhal constante nos autos, que a tarefa não era exercida de forma habitual, rotineira e permanente, mas sim em caráter eventual. Por conseguinte, afastou a pretensão obreira ao pagamento do adicional de periculosidade. Entende-se, contudo, não há falar em exposição eventual ou fortuita, porquanto consignado que o contato com o agente perigoso se dava semanalmente, por três a quatro horas. Por outro lado, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a exposição a inflamáveis pelo período noticiado não configura tempo extremamente reduzido, a atrair a exceção prevista na Súmula nº 364, notadamente porque, consoante já afirmado, o dano pode ocorrer a qualquer momento. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional acabou por dissentir do entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010099-71.2022.5.03.0156. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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