JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001408-83.2020.5.02.0468

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 1001408-83.2020.5.02.0468, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CONTATO INTERMITENTE COM INFLAMÁVEIS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual e predominante nesta Corte. 2 - Da análise dos trechos transcritos no recurso de revista, se verifica que o reclamante trabalhava em contato intermitente com inflamáveis, óleo diesel e acetileno, sendo no primeiro caso uma vez por semana e, no segundo, uma vez a cada dez dias. 3 - O laudo pericial afirmou ainda que o reclamante laborava em "... atividade de risco, em área de risco em condições de risco acentuado, concluiu este Perito pela existência de condições de periculosidade nas atividades e nas áreas em que labora o reclamante, por toda a extensão do período trabalhado no exercício da função de mecânico de manutenção" . 4 - A Súmula nº 364, I, do TST dispõe: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" . 5 - O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, I, do TST, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. E, no caso dos autos, o agente perigoso era inflamável, que pode causar danos à integridade física do trabalhador, inclusive de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal. 6 - Além do mais, esta Corte, interpretando as disposições do art. 193 da CLT, firmou entendimento no sentido de que faz jus aoadicional de periculosidadenão só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato é eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula 364, I, do TST, hipótese aqui não consignada. 7 - No caso, a permanência do empregado emárea de risco, se refere à atividade desenvolvida com potencial de risco efetivo, hábil a ensejar o pagamento doadicional de periculosidade, tendo em vista que o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, independentemente do tempo em que o trabalhador a ele fica exposto. Julgados. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001408-83.2020.5.02.0468. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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