JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001065-97.2018.5.02.0067

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 1001065-97.2018.5.02.0067, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º, ARTIGO 224, DA CLT. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA . GERENTE ASSISTENTE E GERENTE DE RELACIONAMENTO. SÚMULAS NºS 102 E 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, taxativamente consignou que restou configurado que a reclamante era detentora de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, no exercício das funções de gerente assistente e gerente de relacionamento, pois fazia liberação de alto valor no caixa, possuía certificação para trabalhar com investimentos, participava do comitê de crédito assinando como favorável ou desfavorável, assinava cheque administrativo, ainda que em conjunto, e tinha acesso a dados sigilosos. Registrou, ainda, que a reclamante no exercício das funções de gerente assistente e gerente de relacionamento recebia gratificação de função em valor superior a 1/3 do valor de seu salário. Assim, concluiu que a autora se enquadrava na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, afastando o pagamento das horas excedentes à 6ª diária, como horas extraordinárias. Ante o exposto, incide o óbice contido nas Súmulas nºs 126 e 102 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de reclamação trabalhista proposta pela reclamante em que a condenação da reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo de 15 minutos não usufruído, direito que era assegurado por meio do artigo 384 da CLT. Ocorre que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11/11/2017, revogou o artigo 384 da CLT. Nesse diapasão, tem-se que o referido artigo somente tem aplicação até o momento em que ele vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação em parcelas vincendas deve se limitar até 10/11/2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que aplica-se o intervalo disposto no artigo 384 da CLT somente para o serviço extraordinário prestado até a data de 10/11/2017, pois, a partir de 11/11/2017, não há previsão legal para a concessão do intervalo de 15 minutos, ante a superveniência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o dispositivo em questão. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional deferiu à autora o direito ao pagamento de 15 minutos de intervalo de que trata o artigo 384 da CLT, como horas extraordinárias, no período imprescrito do contrato até a data de 10/11/2017. Correta, portanto, a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamante. Agravo a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROVIMENTO. Em razão de equívoco no exame do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo, com relação ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da possibilidade de haver condenação em honorários sucumbenciais do reclamante beneficiário da justiça gratuita tendo sido a reclamatória ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a possibilidade de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, já estava em vigor quando do ajuizamento da presente reclamatória em 2018. Dessa forma, havendo improcedência de pedidos, como no caso, resta configurada a sucumbência da autora, razão pela qual é devido o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do caput e do § 4º do artigo 791-A da CLT. Sobre o referido dispositivo, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". O entendimento firmado pelo STF na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional determinou a apreciação quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados na execução. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " contida no § 4º, do artigo 791-A da CLT . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001065-97.2018.5.02.0067. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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