JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010106-11.2022.5.15.0033

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 0010106-11.2022.5.15.0033, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO . No caso , a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamentando que não foram indicadas violações a dispositivo da Constituição Federal, em desatenção às hipóteses de admissibilidade insertas no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. Registrou, ademais, prejudicada a análise no que se refere ao mérito dos temas trazidos no apelo, considerando o não conhecimento do agravo de petição. Na minuta de seu agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso de revista porque desatendido o requisito do artigo 896, §2º, da CLT. A Presidência desta Corte Superior, ao examinar o referido agravo de instrumento, negou-lhe seguimento com fundamento na Súmula nº 422. No presente agravo, a parte mais uma vez reitera genericamente que seu agravo de petição deveria ser conhecido, sem apontar qualquer violação a dispositivo constitucional (Súmula nº 266), bem como renova suas alegações quanto às matérias "GRUPO ECONÔMICO.", "EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL." e "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.", sem impugnar especificamente o fundamento da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em face do óbice da preconizado na Súmula nº 422. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Ademais, não superada a barreira do conhecimento do agravo de petição, inviável a apreciação por este Tribunal Superior das demais matérias relativas ao mérito, as quais não foram objeto de apreciação pelo egrégio Tribunal Regional. Incidência do óbice da Súmula nº 297. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010106-11.2022.5.15.0033. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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