- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010645-83.2022.5.18.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO . Conforme restou demonstrado na decisão impugnada, o recurso de revista não mereceu processamento. Na hipótese , a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamentando no disposto na Súmula nº 218. Na minuta de seu agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso de revista. A Presidência desta Corte Superior, ao examinar o referido agravo de instrumento, negou-lhe seguimento com fundamento na Súmula nº 422. No presente agravo, a parte argumenta genericamente que todos os requisitos de admissibilidade do seu recurso foram cumpridos, devendo ser reconsiderada a r. decisão agravada, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Ressalta-se ademais, esta colenda Corte Superior entende que não comporta admissibilidade o recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento, por se tratar de hipótese não contemplada no caput do artigo 896 da CLT, que prevê seu cabimento apenas contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário. Dessa forma, incabível recurso de revista contra decisão que não apreciou o recurso ordinário. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010645-83.2022.5.18.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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